Resumo
A propaganda eleitoral no Brasil apenas é considerada lícita se ocorrer dentro do lapso temporal estabelecido em lei, e a prática de propaganda antecipada é capaz de ensejar multa pecuniária. A vedação temporal para a prática da propaganda busca garantir a igualdade entre os candidatos, mas a isonomia não é direito absoluto e não pode cercear a liberdade de expressão e informação. A Lei nº 13.165/2015 buscou equalizar os princípios da liberdade e da isonomia e ampliou o rol de condutas que configuram promoção pessoal. O objetivo do presente trabalho é contribuir com a discussão acerca dos novos limites da propaganda antecipada, por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, e conclui que as leituras de pontos controversos devem se dar à luz dos princípios da liberdade e da legalidade.
Palavras-chave: Propaganda eleitoral. Propaganda antecipada. Liberdade de propaganda.
A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral convida, em chamada permanente, a comunidade científica e os demais profissionais interessados na publicação de seus trabalhos a submeterem seus textos para publicação na revista Estudos Eleitorais (ISSN 1414-5146). 2. Serão admitidos trabalhos que versem sobre Direito Eleitoral, eleições e democracia que estejam em conformidade com a linha editorial da revista, respeitando, de todo modo, o debate democrático dos temas, em nível científico. 3. Os trabalhos deverão atender às normas de submissão, como requisito fundamental para aceitação dos artigos pela coordenação da revista. 4. A seleção de trabalhos para publicação é de competência do editor da revista e será feita mediante a análise dos pareceres técnicos. Os trabalhos recebidos para análise e aprovados não serão devolvidos aos autores. 5. Será facultado ao autor apresentar novamente texto anteriormente submetido e não aceito para publicação, desde que realizadas as adaptações sugeridas no parecer anônimo enviado pela EJE/TSE. Não serão admitidos recursos.