Resumo
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, prevê em seu
artigo 21 que “toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos”.
A Constituição da República de 1988 (CF/1988) incorporou e aprofundou
essa diretriz ao dispor, em seus artigos 1º, 5º e 14, que “Todo o poder emana do
povo [...]”, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
[...]”, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações [...]” e “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos [...]”.
Toda pessoa; povo; todos; homens e mulheres. Qual seria o significado dessas palavras? Seria possível responder, simplesmente, que tanto a Constituição
da República Federativa do Brasil quanto os Tratados Internacionais de
Direitos Humanos pretendem adotar uma perspectiva universal ao utilizar
tais vocábulos, afinal, todos são iguais perante a lei.
Desse modo, a partir da adoção de uma visão neutra da composição da
sociedade, essas afirmações tais como constam na CF/1988 seriam suficientes para nos apresentar um quadro de igual participação em nossa sociedade,
inclusive, no processo eleitoral, na ocupação de cargos políticos em geral e no
Poder Judiciário.
Não é preciso muito esforço para perceber que essa imagem não reflete
a realidade. Quando analisamos, por exemplo, os dados sobre o eleitorado e
as candidaturas formalizadas disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), já identificamos alguns pontos que merecem sublinha.

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