Abstract
A Lei nº 13.488/2017, atualizando a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)
a tempo do pleito de 2018, permitiu, no art. 57-C, o impulsionamento de
conteúdo na internet, desde que identificado de forma inequívoca como
tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus
representantes. Isso possibilitou uma brecha para a propaganda eleitoral
paga – que até o momento era vedada no ordenamento –, violando
hermeticamente os princípios da igualdade de oportunidades nas campanhas
eleitorais e da máxima igualdade entre os candidatos nas eleições. Defende-se,
portanto, neste trabalho, a limitação do dispositivo supracitado, que permite
o impulsionamento de conteúdo, uma vez que a Constituição estabelece, como
norma estruturante do Direito Eleitoral, a igualdade nas eleições entre todos
os atores participantes. Alicerça-se na reflexão do princípio republicano e na
ideia de igualdade construída na Constituição Federal de 1988, que impõem
regulação das campanhas eleitorais, alcançando o controle da propaganda
eleitoral, a neutralidade dos poderes públicos, a vedação ao abuso de poder
econômico e a imparcialidade dos meios de comunicação

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