Resumo
O presente trabalho, cuja metodologia jurídica consistiu em pesquisa de caráter bibliográfico e qualitativo, tem por objeto nuclear trazer uma análise, embora perfunctória, sobre a desatualização da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, que versa sobre a inelegibilidade no seu aspecto penal, em especial quanto à ausência do crime de lesão corporal dolosa qualificada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher no rol previsto no seu inciso I, alínea e. Aborda, também, de modo subjacente, princípios penais como o da fragmentariedade, que, embora próprios do ramo penal, vêm sendo aplicados em Direito Eleitoral, num movimento inverso, subvertendo-se a lógica doutrinária, como se depreende pelo descompasso da omissão legislativa com o sistema de proteção e com as políticas de enfrentamento à violência de gênero, reconhecida como não insignificante pela jurisprudência. Na omissão não isolada, mas sistêmica, até na lei de efeitos primariamente penais, como a dos crimes hediondos, verifica-se tal anacronismo. Nesse sentido, para servir de resposta da sociedade em não admitir como governante um agente com tal perfil, faz-se imperiosa a necessidade de incluir os crimes do art. 129 do Código Penal, em seus diversos graus qualificadores contra a mulher, nas hipóteses legais caracterizadoras da hediondez, bem como, extra penalmente, ensejam inelegibilidade. Assim, é necessária a atualização normativa da Lei nº 8.072/1990 e da LC nº 64/1990 para estarem em sintonia com o microssistema de enfrentamento à violência de gênero.

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